Sentença foi emitida na 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que considerou que apesar de ser um contrato de 1998, o plano se enquadra no Código de Direitos do Consumidor.
Uma mulher com retinopatia diabética nos dois olhos, um
problema de saúde que afeta os olhos, conseguiu junto a 5ª Vara Cível da
Comarca de Rio Branco a confirmação da liminar para que operadora de plano de
saúde autorize e custeie integralmente o tratamento dela.
Segundo os autos, a mulher tem o plano de saúde desde 1998
e precisa do tratamento para a doença. Mas, o pedido foi negado pela empresa,
que argumentou que o plano de saúde da cliente é anterior à Lei n.°9.656/1988,
tendo limitação de cobertura. Conforme os autos, foi ofertada migração de
plano, mas que implicaria aumento da mensalidade.
No decorrer do processo foi emitida liminar determinando
que a empresa pagasse o tratamento à paciente e agora foi julgado o mérito da
questão pela juíza Vivian Yugar. A magistrada confirmou a decisão anterior
observando que, apesar de ser anterior a 1998, o plano se enquadra no Código de
Defesa do Consumidor.
A juíza discorreu que na época da adesão do plano não
deveriam existir os mesmos tratamentos que hoje, mas que o contrato foi
renovado sucessivamente, com ajustes de mensalidade. Dessa forma, a magistrada
verificou que os procedimentos não podem ficar restritos e limitados ao aquilo
que existia há 25 anos.
“É notório que em sendo o contrato de ano de 1998 não
existia os tratamentos conhecidos nos dias atuais, ocorre que o contrato de
plano de saúde é uma obrigação de tratos sucessivo, o qual se renova
periodicamente, inclusive com ajuste anual de mensalidade, o que inclusive faz
com que esteja em vigor até os dias atuais, 25 anos depois de sua assinatura,
não podendo em contrapartida os procedimentos ficarem restritos e limitados ao
que era conhecido na época, a revelia da constante evolução da medicina”.
Por Comunicação TJAC