O contrato do beneficiário foi cancelado pela parte requerida, sem qualquer justificativa, limitando o acesso aos tratamentos indicado no laudo médico
O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, concedeu
liminar para que um plano de saúde mantenha o contrato do beneficiário
diagnosticado com espectro autista, devido sua mudança para o Estado do Acre,
sob pena de multa horária no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
A juíza de Direito, Zenice Cardozo, também requereu com
urgência e sem restrição de cobertura das terapias e que a operadora da cidade
de destino aceite a portabilidade sem restrições, sem cobranças de carências já
cumpridas e sem coparticipação nas terapias, sob pena de multa no valor de R$
500, limitada a 15 dias.
Nos autos, o requerente diagnosticado com transtorno do
espectro autista, necessitando de terapias multidisciplinares, custeadas
integralmente pela operadora de saúde, devido ao alto custo, alega que a
requerida informou sobre o cancelamento do contrato, sem qualquer
justificativa.
A requerida justifica que não é possível a portabilidade
para um plano familiar e nem para outra unidade federativa, pelo fato do
beneficiário não residir na cidade de Fortaleza–CE.
A magistrada considera que os planos de saúde e as
operadoras podem cancelar os contratos de planos coletivos, desde que o
cancelamento seja comunicado com 60 dias de antecedência, entretanto, a Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS), afirma que esse prazo mínimo de aviso
precisa estar em contrato, entretanto, não consta nos autos o contrato
originário firmado entre as partes.
Da decisão cabe recurso.
Por Comunicação TJAC